
É sabido de muitos que a Constituição é a norma suprema que rege a organização de um Estado Nacional. Logo no seu Preâmbulo, que serve para definir as intenções do legislador constituinte, o constituinte preconizou que [...] “um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus [...]”.
A liberdade vem como premissa inicial, porque o constituinte sabiamente entendeu que a liberdade é a premissa mais importante para funcionamento dos outros princípios fundamentais. Sem a liberdade não temos com exercer qualquer outro princípio jurídico, já que não existe a disposição de vontade e muito menos a existência de direitos humanos e/ou direitos fundamentais.
Segundo o art. 1.º da Constituição Federal, são fundamentos da República Federativa do Brasil: a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.
Um dos principais fundamentos é a dignidade da pessoa humana. Dignidade não é fácil de definir, mas é entendível de forma prática. Todos, sem exceção, conseguem perceber que a tal dignidade só é obtida se e somente se todos formos livres.
Nos Objetivos fundamentais, que são as metas a serem atingidas, orientações das políticas governamentais, o objetivo primeiro é: I — construir uma sociedade livre, justa e solidária.
Importante frisar que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”, mas para isso a população precisa de liberdade, liberdade no sentido amplo da palavra, destaco aqui: liberdade de expressão no sentido amplo.
O art. 5.º da Constituição Federal referenda a liberdade dispondo que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...]”.
De forma massiva, o constituinte não cansa de clamar pela liberdade, insistindo no assunto, talvez, no sentido de gerar uma reflexão constante das autoridades do Estado brasileiro e não esqueçam a dificuldade de ter e manter a liberdade em pleno funcionamento, e, assim, alimentar o Estado Democrático de Direito, já que esse só existe se a liberdade estiver em pleno vigor.
O constituinte leva tão a sério os direitos fundamentais e suas garantias, que a Constituição não poderá ser emendada na forma federativa de Estado; no voto direto, secreto, universal e periódico; na separação dos Poderes; e nos direitos e garantias individuais.
Os direitos fundamentais e direitos humanos são comuns no fato de protegerem e promoverem a dignidade, a liberdade e igualdade. O direito à liberdade é um direito de primeira geração, onde diz respeito às liberdades públicas e aos direitos políticos, ou seja, direitos civis e políticos que traduzem o valor liberdade.
É monumental que a liberdade não é algo absoluto, como bem expõe a CF, no inciso II do art. 5.º, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. A liberdade deve observar a legalidade, caso ultrapasse, existem institutos legais para dirimir os danos causados a terceiro, quando do uso excessivo. Como exemplo, temos os institutos das indenizações civis, bem como as ações penais cabíveis, tipificados como calúnia, injúria e difamação.
A prominência e protagonismo da liberdade é realçado na liberdade de expressão, referendado na livre manifestação do pensamento, na liberdade de consciência e de crença e na livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
Posenato (2015) estudou o sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, reconhecendo a importância da liberdade de expressão para os sistemas democráticos. Analisou a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e revelou que se trata, provavelmente, do mecanismo regional que assegura o nível mais alto de proteção e as melhores garantias para a liberdade de pensamento e expressão. Em particular, foi evidenciado as formas de expressão destinadas a receber uma proteção especial devido à sua importância para o estabelecimento ou para a consolidação da democracia (Artigo: The protection of the right to freedom of expression: a panorama of the inter-american court of human rights case law).
A autora (2015) sugere que a originalidade do Artigo 13 é que ele incorpora as categorias principais de restrições em um esquema geral baseado no princípio de que os meios técnicos de divulgação de ideias, opiniões, informações ou as obras de arte não devem ser utilizadas para restringir a liberdade de expressão. Ao fazer isso, a Convenção insiste no princípio da liberdade irrestrita de expressão, ou pelo menos aquele com a menor restrição possível, e que a razão para estas restrições é proteger o interesse geral e os direitos dos outros.
A liberdade de pensamento e de expressão é direito à liberdade. Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa, ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito à censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente previstas em lei (Art. 13 do Tratado de São José da Costa Rica).
O Brasil, como signatário do Tratado (Decreto 678/92), compreende que quanto mais restrições legais à liberdade de expressão, mais a democracia enfraquecerá. A liberdade de expressão é fundamental para o desenvolvimento pessoal, a autonomia e a dignidade da pessoa, bem como, a consolidação da democracia.
Por fim, a liberdade é o maior dos princípios constitucionais. Sem ela não teremos a disposição de vontade de realizar qualquer outro direito fundamental (vida, justiça, igualdade, dignidade da pessoa humana etc.). Espero que as autoridades constituídas, principalmente, o Judiciário, lembrem de respeitar os mandamentos legais, especialmente, a Constituição que é o normativo que sustenta os direitos mais fundamentais do ser humano e quem tem por base o direito de liberdade e, consequentemente, a liberdade de expressão, cuja missão é o fortalecimento do Estado Democrático de Direito.
Prof. Luiz Marcelo Cabral
Visão Pátria
Comentarios